Empresas privadas e três questões para o Direito Espacial: Mineração, preservação ambiental e responsabilidade jurídica

 

(imagem: CNBC.com; Technologyreview.com; Archdaily.com)

por Rodrigo S. F. Gomes*

Há mais de sessenta anos, a humanidade vem explorando o espaço exterior ininterruptamente e, nesse ínterim, homens foram à Lua, estações espaciais foram construídas, e a tecnologia espacial se emaranhou no cotidiano das sete bilhões de pessoas nesse Pálido Ponto Azul, tendo se tornado essencial e indispensável.

É sempre importante recordar que, nos primeiros anos da Era Espacial, as atividades de uso e exploração do espaço estavam limitadas aos Estados, notoriamente às duas superpotências da Guerra Fria, i. e., União Soviética e Estados Unidos – o que é compreensível, uma vez que só aqueles dois gigantes possuíam acesso à tecnologia espacial.

Em 2020, porém, há um número significativo de players na exploração espacial: os Estados Unidos continuam se destacando com seu programa espacial e suas atividades próximas à Terra e no espaço profundo; a Rússia, apesar de sua vasta experiência na exploração cósmica, principalmente no que concerne ao voo espacial humano, parece não mais possuir o ímpeto das décadas de 1950, 1960 e 1970, quando se mantinha na liderança da Corrida Espacial, e sofre com o corte nos recursos destinados ao seu programa espacial[1]; a China e a Índia têm se destacado nos últimos anos com programas “ousados”, e já notaram que a ascensão de qualquer nação ao status de potência passa, inevitavelmente, pelo desenvolvimento de um forte e independente programa espacial nacional; Ademais, organizações internacionais também adquiriram relevância no contexto das atividades extra-atmosféricas, a exemplo da Agência Espacial Europeia, da EUTELSAT igo e da Arabsat.

Todos esses Estados e organizações internacionais são diretamente vinculados a normas internacionais que regem as atividades espaciais, e possuem direitos e obrigações internacionais. Com efeito, o regime jurídico que governa essas atividades é chamado de Direito Espacial e é formado por cinco grandes tratados e várias resoluções da Assembleia Geral (e, também, do Conselho de Segurança) das Nações Unidas.

O vigente regime de Direito Espacial, concebido durante a Guerra Fria, situou o espaço exterior dentro da esfera de interesse público global, o que se evidencia nos princípios da liberdade de acesso ao espaço, da liberdade de exploração, e no princípio de que as atividades espaciais “só deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países”, todos previstos no Artigo I, do Tratado do Espaço[2]. Foi aquiescido, ainda, que o espaço exterior e os corpos celestes, como a Lua e Marte, não podem ser apropriados por quaisquer meios (Artigo II).

Na verdade, as liberdades de acesso e de exploração do espaço exterior só podem ser efetivamente concretizadas se essa região estiver fora da esfera de domínio de qualquer Estado. Afinal, se alguma nação detivesse o espaço cósmico como seu, seria razoável admitir que sobre ele poderia exercer sua soberania e determinar, a seu critério, aqueles que podem ou não exercer atividades ali. Em outras palavras, o cosmos não se assemelha ao espaço aéreo, marítimo ou territorial, sobre os quais os Estados são soberanos e determinam quem ali pode ingressar ou transitar.

E, aqui se põe a primeira questão a ser cautelosamente tratada quando da atualização do regime de Direito Espacial: a apropriação de áreas no cosmos e de recursos naturais dos corpos celestes. No ensejo, cumpre mencionar que alguns países, como Luxemburgo[3] e Estados Unidos[4], criaram, nos últimos anos, legislações que autorizam a explotação de recursos naturais da Lua. As normas vigentes de Direito Espacial, no entanto, proíbem a apropriação dos corpos celestes, e, por conseguinte, proíbem que os Estados (e suas pessoas naturais e jurídicas têm que cumprir esta norma – Artigo VI) se apropriem dos recursos naturais desses locais. A interpretação a ser aplicada é a maiori ad minus – se proíbe mais (se apropriar de todo ou parte de um corpo celeste), proíbe menos (se apropriar dos recursos ali encontrados).

É inegável que o avanço da ciência e da tecnologia espacial expandiu o conhecimento sobre a existência de luas e asteroides no Sistema Solar que são abundantes em recursos naturais – o que chama a atenção de empresários ansiosos por minerá-los[5]. Outrossim, pode-se afirmar que o crescente número desses corpos celestes fontes de recursos, somado ao avanço da tecnologia que possibilitaria a mineração destes, tornam a discussão desse problema uma tarefa inadiável, da qual os negociadores das próximas convenções de Direito Espacial Internacional não poderão se furtar.

Mas, qual o caminho a ser seguido quanto às atividades de mineração na Lua e além? A natureza jurídica dos recursos naturais extraterrestres (de res communis, segundo o Tratado do Espaço) deverá ser revista, para tornar possível sua apropriação por parte dos Estados e de seus nacionais, ou deverá ser considerada patrimônio comum da humanidade, tal como são os fundos marinhos?

Nesse ponto, vale recordar que o Acordo da Lua considerava os recursos naturais dos corpos celestes como patrimônio comum da humanidade e buscava estabelecer uma autoridade internacional, a qual faria a repartição dos benefícios advindos dessa explotação não só entre as partes diretamente envolvidas. Contudo, o Acordo da Lua não foi ratificado pelas principais potências espaciais, as quais não estão obrigadas a observar suas disposições[6].

Além disso, não pode ser ignorado que controvérsias internacionais podem surgir em torno da apropriação desses recursos, o que pode acontecer por ser de interesse direto dos Estados ou por meio da “proteção diplomática” – quando estes tomarem para si as dores de suas empresas. Diante do histórico de conflitos, na Terra, motivados por territórios e recursos naturais, é razoável admitir que o mesmo possa acontecer no espaço exterior.

A preservação do ambiente do espaço cósmico também é outra questão que não pode ser olvidada numa eventual atualização das normas espaciais. E, no tocante a essa preocupação ambiental, os espectros são múltiplos, que vão desde o lixo espacial em órbita terrestre até a utilização de fontes de energia nuclear no espaço ultraterrestre.

Impende ressaltar que essa preocupação não se projeta apenas sobre o futuro, mas, também, é relevante nos dias correntes. Veja-se, por exemplo, o descarte de foguetes e satélites inoperantes em órbitas próximas à Terra, que põe em risco satélites funcionais e mesmo a Estação Espacial Internacional.

O tema da sustentabilidade das atividades espaciais, que está correlacionado à preservação do ambiente cósmico, tem sido debatido no Comitê para Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS), das Nações Unidas, há alguns anos, mas nenhuma norma vinculante ainda foi adotada, e é provável que os Estados queiram lidar com a situação por meio de diretrizes com natureza de soft law[7].

Ainda sobre a preservação do ambiente espacial, era esperado que o volume de lixo espacial nas órbitas terrestres aumentasse quase que pari passu ao crescimento do número de nações exploradoras, todavia, a participação direta de empresas privadas parece ter invalidado essa expectativa. Nesse diapasão, note-se o caso da empresa estadunidense SpaceX que, com seu programa Starlink, pretende lançar e manter uma constelação de pelo menos 12.000 satélites, dos quais já lançou 540 até julho de 2020. O projeto, que aumenta significativamente o número de satélites em torno do Planeta, tem sido criticado por astrônomos, por atrapalhar na observação de eventos astronômicos e na condução de suas pesquisas científicas[8].

Em termos de sustentabilidade, o que a SpaceX deu com uma mão, provendo foguetes reutilizáveis [e, certamente o fez com o propósito de poupar gastos e maximizar lucros, não com uma preocupação ambiental em mente], tirou com outra, ao lançar uma grande quantidade de satélites que podem superlotar órbitas e prejudicar o funcionamento de outros satélites.

Não é difícil imaginar que, no futuro, alguns Estados, sobretudo aqueles recém-ingressos nas atividades espaciais, venham a manifestar preocupação com a presença e ocupação [nada sutil] de determinadas órbitas estratégicas por empresas privadas de outros Estados. Nessa esteira, a Declaração de Bogotá, de 1976, já expressava a preocupação de países equatoriais, dentre eles o Brasil, sobre a dominação das nações exploradoras sobre a órbita geoestacionária e suas frequências, as quais são tidas como um “recurso natural limitado”, nos termos da Declaração.

A terceira questão a ser levantada diz respeito à responsabilidade jurídica internacional de empresas privadas em suas atividades espaciais. Na atualidade, o Tratado do Espaço Exterior, de 1967, e a Convenção de Responsabilidade, de 1972, colocam o fardo da responsabilidade integralmente sobre os Estados. É dizer, é o Estado o responsável juridicamente pelos danos que ele próprio ou suas empresas privadas[9] causarem a terceiros, na condução de suas atividades espaciais.

Esse sistema condiz com as décadas de 1970 e seguintes, quando o engajamento de empresas não governamentais nas atividades espaciais não era tão comum como é em 2020. É provável que, com o crescimento do número de empresas [que, inclusive, possuem maior capacidade de explorar o cosmos que certos Estados] cada vez mais ativas nesse segmento, se torne inviável a manutenção desse sistema.

E, é fato que empresas privadas não são sujeitos de Direito Internacional, e não estão diretamente obrigadas às normas contidas nos tratados de Direito Espacial. Nada obstante, os Estados poderiam convir na elaboração de normas gerais e assertivas sobre as obrigações dessas empresas perante a sociedade internacional, para além de uma vaga disposição que prevê que elas precisam de autorização do Estado e que este deve exercer vigilância sobre aquelas.

O atual regime de Direito Espacial, que já foi apontado como “menos obrigatório que um gentlemen’s agreement"[10], ainda subsiste e enquanto os Estados forem partes nos tratados que regem a matéria, permanecerão obrigados a cumprir suas disposições, inclusive aquelas que obstam reivindicações de propriedade sobre os corpos celestes.

Por outro lado, uma atualização nesse regime, irrefutavelmente necessária, não pode ignorar os key-topics da mineração dos corpos celestes, da preservação do ambiente cósmico, e da responsabilidade das empresas privadas nas atividades espaciais, dentre muitos outros. O que se discute é se essa “modernização” deveria ter inspiração mais liberal, e tornar legal a mineração dos asteroides e apropriação dos recursos daí advindos, bem como continuar gerindo a proteção ao ambiente do espaço ultraterrestre por meio de normas com pouco ou nenhum caráter obrigatório, além de manter o atual sistema de (ir)responsabilidade jurídica de suas companhias privadas e não constringi-las com qualquer obrigação perante a sociedade internacional; Ou, se essa atualização deveria manter e estender a inspiração social em que se funda o Tratado do Espaço, que prevê que as atividades espaciais são “incumbência de toda humanidade”, e devem voltar-se ao interesse de todos os Estados, estabelecendo um regime que repartisse os benefícios provenientes da mineração espacial, e mais: provendo normas mais impositivas sobre Direito Espacial Ambiental e acerca da responsabilidade das companhias privadas. As respostas possíveis a essa indagação variam de acordo com o interesse dos Estados que possuem maior ou menor capacidade de explorar o cosmos.


* Advogado, pesquisador em Direito Espacial e Internacional e pós-graduando em Relações Internacionais e Direito Internacional.

[1] REUTERS. Russia slashes space funding by 30 percent as crisis weighs. Disponível em: “https://www.reuters.com/article/us-russia-space/russia-slashes-space-funding-by-30-percent-as-crisis-weighs-idUSKCN0WJ1YJ”. Acesso em: 03 ago. 2020.

[2] Aprovado pelo Decreto Legislativo n. 41/1968, promulgado pelo Decreto n. 64.362/1969. Disponível em: “https://internationalizando.blogspot.com/2019/05/tratado-do-espaco-exterior-1967.html”. Acesso em: 04 ago. 2020.

[3] BBC FUTURE. The tiny nation leading a new space race. Disponível em: “https://www.bbc.com/future/article/20180716-the-tiny-nation-leading-a-new-space-race”. Acesso em: 04 ago. 2020.

[4] No que tange à Lei Americana que autoriza empresas deste país a minerar e se apropriar dos recursos lunares, vide: MONSERRAT FILHO, José. Estados Unidos privatizam riquezas dos corpos celestes. Disponível em “https://www.sul21.com.br/opiniaopublica/2015/12/estados-unidos-privatizam-riquezas-dos-corpos-celestes-por-jose-monserrat-filho/”. Acesso em: 20 ago. 2020.

[5] O asteroide 16 Psyche é rico em ferro níquel e poderia suprir a necessidade da Terra por esse recurso por milhões de anos. Nesse sentido, ver HENBEST, Nigel; COUPER, Heather. The Astronomy Bible. United Kingdom: Firefly Books, 2015, p. 150.

[6] Para saber mais sobre a possibilidade de eclosão de conflitos internacionais, por conta desses recursos, ver: GOMES, Rodrigo S. F.. Riquezas Espaciais, Conflitos Internacionais e o Ambiente Cósmico: Um estudo em torno do Direito Espacial Internacional. Disponível em: “https://driigomes.jusbrasil.com.br/artigos/600706160/riquezas-espaciais-conflitos-internacionais-e-o-ambiente-cosmico”. Acesso em: 06 ago. 2020.

[7] Nesse sentido, ver o relatório da 62ª sessão do Comitê para Uso Pacífico do Espaço Exterior. Disponível em: “https://www.unoosa.org/res/oosadoc/data/documents/2019/a/a7420_0_html/V1906077.pdf”. Acesso em: 05 ago. 2020.

[8] EL PAÍS. Os satélites de Elon Musk estragaram o céu. Disponível em: “https://brasil.elpais.com/internacional/2020-07-24/os-satelites-de-elon-musk-estragaram-o-ceu.html”. Acesso em: 04 ago. 2020.

[9] Impende ressaltar que os Estados podem reaver o que pagaram a terceiros, a título de reparação de danos causados por suas empresas privadas, em ação de regresso.

[10] THE ECONOMIST. Space law is inadequate for the boom in human activity there. Disponível em: “https://www.economist.com/international/2019/07/18/space-law-is-inadequate-for-the-boom-in-human-activity-there”. Acesso em: 05 ago. 2020.

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