Acordo de Resgate (1968)


ACORDO SOBRE O SALVAMENTO DE ASTRONAUTAS E RESTITUIÇÃO DE ASTRONAUTAS E DE OBJETOS LANÇADOS AO ESPAÇO CÓSMICO (Acordo de Resgate - 1968)


Concluído em Londres, Washington e Moscou
em 22 de abril de 1968.
Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 80, de 4 de dezembro de 1972.
Ratificado pelo Brasil em 31 de janeiro de 1973.
Instrumentos de adesão depositados em Londres, Washington e Moscou em 27 de fevereiro de 1973.
Entrada em vigor internacional em 3 de dezembro de 1968.
Entrada em vigor para o Brasil em 27 de fevereiro
de 1973 (Art. 7º, § 4).
Promulgado pelo Decreto nº 71.989, de 26 de março de 1973.
Publicado no DOU de 27 de março de 1973.


As Partes Contratantes:
— considerando a grande importância do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, que pede a prestação de toda a assistência possível a astronautas no caso de acidente, perigo ou aterrissagem de emergência, a pronta e segura restituição de astronautas e de objetos lançados ao espaço cósmico;
— desejando desenvolver e dar expressão mais concreta a esses deveres;
— desejando promover a cooperação internacional na exploração pacífica e uso do espaço cósmico;
— movidos por sentimentos de humanidade,
convieram no seguinte:


ARTIGO 1º
Cada Parte Contratante que receber informação de que, ou descobrir que o pessoal de uma nave espacial sofreu acidente ou está passando por situação de perigo ou fez uma aterrissagem forçada ou involuntária em território sob sua jurisdição ou em alto-mar ou em qualquer outro local fora da jurisdição de qualquer Estado deverá imediatamente:
a) notificar a autoridade lançadora ou, se não a puder identificar ou com ela imediatamente se comunicar, divulgar o ocorrido de imediato, por todos os meios de comunicação de que disponha;
b) notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá difundir a informação sem demora por todos os meios apropriados de comunicação à sua disposição.

ARTIGO 2º
Se, devido a acidente, perigo, pouso forçado ou involuntário, o pessoal de uma nave espacial aterrissar em território sob a jurisdição de uma Parte Contratante, essa Parte deverá imediatamente tomar todas as medidas possíveis para o salvamento, oferecendo toda a necessária assistência. A Parte informará à autoridade lançadora e também ao Secretário-Geral das Nações Unidas as medidas que está tomando e seus resultados. Desde que a assistência pela autoridade lançadora possa contribuir para um pronto salvamento, ou contribuir substancialmente para o êxito das operações de busca e de salvamento, a autoridade lançadora deverá cooperar com a Parte Contratante para a eficácia das operações de busca e salvamento. Tais operações estarão sujeitas à direção e controle da Parte Contratante, a qual atuará em estreita e permanente consulta com a autoridade lançadora.

ARTIGO 3º
Se for recebida informação de que o pessoal de uma nave espacial pousou no alto-mar ou em qualquer outro local fora da jurisdição de qualquer Estado, ou se tal fato for descoberto, as Partes Contratantes, com possibilidade de fazê-lo, prestarão assistência, se necessária, às operações de busca e salvamento desse pessoal a fim de assegurar o seu rápido salvamento. Deverão informar à autoridade lançadora e ao Secretário-Geral das Nações Unidas as medidas que estão tomando e seu progresso.

ARTIGO 4º
Se, devido a acidente, perigo, pouso forçado ou involuntário, o pessoal de uma nave espacial pousar em território sob a jurisdição de uma Parte Contratante, ou tiver sido encontrado em alto-mar ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição de qualquer Estado, tal pessoal será pronta e seguramente restituído aos representantes da autoridade lançadora.

ARTIGO 5º
1 — Toda Parte Contratante que for informada ou descobrir que um objeto espacial ou suas partes componentes voltadas à Terra em território sob sua jurisdição, ou no alto-mar, ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição de qualquer Estado, deverá notificar a autoridade lançadora e o Secretário-Geral das Nações Unidas do ocorrido.
2 — Toda Parte Contratante com jurisdição em território em que se tenha descoberto um objeto espacial ou suas partes componentes deverá, a pedido da autoridade lançadora e com assistência da referida autoridade, tomar as medidas que lhe sejam possíveis para recuperar o objeto ou suas partes componentes.
3 — A pedido da autoridade lançadora, objetos lançados ao espaço cósmico ou suas partes componentes encontrados além dos limites territoriais do Estado lançador deverão ser restituídos à autoridade lançadora ou mantidos à disposição da mesma, a qual deverá, a pedido, fornecer dados de identificação anteriormente à restituição.
4 — Não obstante os §§ 2º e 3º deste Artigo, a Parte Contratante que tiver motivo para acreditar que um objeto espacial ou suas partes componentes descobertas em território sob sua jurisdição, ou por ela recuperados em outros locais, são de natureza perigosa ou nociva, disso poderá notificar a autoridade lançadora, que imediatamente tomará medidas efetivas, sob a direção e controle da referida Parte Contratante, para eliminar o possível perigo de dano.
5 — O Estado lançador arcará com as despesas feitas no cumprimento das obrigações de salvamento e restituição de um objeto espacial ou de suas partes componentes em conformidade com os §§ 2º e 3º deste Artigo.

ARTIGO 6º
Para fins do presente Acordo, o termo “autoridade lançadora” corresponderá ao Estado responsável pelo lançamento, ou no caso de uma organização intergovernamental ser responsável pelo lançamento, à tal organização, desde que a mesma declare a sua aceitação dos direitos e obrigações previstos no presente Acordo e que a maioria de seus membros seja constituída de Estados-Partes no presente Acordo e no Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes.

ARTIGO 7º
1 — O presente Acordo será aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assinar o presente Acordo, antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o § 3º deste Artigo, poderá aderir ao Acordo em qualquer momento.
2 — O presente Acordo será sujeito à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto aos governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América, daqui por diante designados os Governos Depositários.
3 — O presente Acordo entrará em vigor quando for efetuado o depósito de cinco instrumentos de ratificação por cinco governos, inclusive os designados como Governos Depositários neste Acordo.
4 — Para Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da entrada em vigor do presente Acordo, ele entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
5 — Os Governos Depositários informarão prontamente todos os signatários do presente Acordo ou que a ele aderiram a partir da data de cada assinatura, data de depósito de instrumento de ratificação ou de adesão ao Acordo, da data de sua entrada em vigor e de qualquer outra ratificação.
6 — Este Acordo será registrado pelos Governos Depositários em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 8º
Todo Estado-Parte do presente Acordo poderá propor emendas. As emendas entrarão em vigor, para cada Estado-Parte do Acordo que as aceitar, na data de sua aprovação pela maioria dos Estados-Partes e, depois disso, para cada Estado-Parte restante, na data em que as aceitar.

ARTIGO 9º
Todo Estado-Parte do presente Acordo poderá denunciá-lo um ano após sua entrada em vigor, mediante notificação, por escrito, aos Governos Depositários. Tal denúncia terá efeito um ano após o recebimento dessa notificação.

ARTIGO 10
Este Acordo, cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês farão igualmente fé, será depositado nos arquivos dos Governos Depositários. Os Governos Depositários transmitirão cópias certificadas autênticas do presente Acordo aos governos signatários e que a ele aderirem.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em triplicata, nas cidades de Londres, Moscou e Washington, no dia vinte e dois de abril de mil novecentos e sessenta e oito.

-------

(Texto cortesia da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial - SBDA. Disponível em https://sbda.org.br/textos/)

Tags - Direito Espacial, Acordo de Resgate, Rescue Agreement, Decreto nº 71.989/73.

Comentários